Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 609/2021-COREA

9.1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegurou ao Tribunal de Contas da União, estendendo tal competência às Cortes estaduais, por força do seu art. 75, a função de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

9.2. A referida competência consiste em ato de fiscalização promovido pelo controle externo, por meio do qual as Cortes de Contas analisam a legalidade, a probidade e a moralidade dos encargos suportados pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a inativação, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato.

9.3. Verificando-se a regularidade do procedimento de concessão, a Corte admite o registro do benefício previdenciário. Na oportunidade, ocorre o aperfeiçoamento do ato complexo, o qual, mesmo produzindo efeitos desde a sua edição, necessita do registro pelo Tribunal de Contas para sua execução definitiva, reconhecendo-se, também, a regularidade da despesa.

9.4. Por outro lado, o Tribunal de Contas denegará o registro do ato quando considerá-lo ilegal. Na hipótese, o gestor deverá cessar, imediatamente, qualquer despesa decorrente do referido ato, sob pena de responsabilização pessoal.

9.5.  Em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, dispõe o artigo 40, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003) (grifei)

9.6. Sobre a matéria em comento, no âmbito do Município de Guaraí/TO, foi editada a Lei Estadual nº 638/2016, que trata do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO. Cabe neste momento, destacar da referida lei algumas disposições acerca da aposentadoria por invalidez, quais sejam:

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do GUARAÍ-PREV serão aposentados:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 onde será correspondente a integralidade da média aritmética apurada nos termos desta lei, aos servidores públicos efetivos ingressados no serviço público municipal posteriormente a publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 30/12/2003, ou seja, a contar de janeiro de 2004.

a) a invalidez será comprovada mediante laudo médico, emitido pela comissão médica pericial, segundo instruções emanadas do GUARAÍ-PREV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

(...)

Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

9.7. In casu, os autos vieram a esta Corte, conforme preceitua o art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, para fins de análise, apreciação e posterior registro do ato consubstanciado na Portaria nº 05/2020, de 01 de junho de 2020, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, no cargo de Professor 40H III, do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal.

9.8. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí/TO, nos termos da Certidão para fins de Aposentadoria e/ou Pensão (evento 9), certifica que a servidora, em 10/04/2020, contava com: 18 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição e no cargo efetivo da aposentadoria.

9.9. Por meio de Prontuário Médico Pericial, os Doutores Wagner Santos Vanderley - CRM-TO 1467/RQE 1513 e Adriano César Zanina CRM-TO 655, após avaliação do quadro clínico da servidora, concluíram que esta se encontra incapacitada e insuscetível de recuperação para a própria função e readaptação em outra atividade funcional, em razão der portadora de doença tipificada na CID: G62 – Outras Polineuropatias e G53.7 – Transtornos de nervos cranianos.

9.10. Assim, consoante a instrução dos autos, verifica-se que a beneficiária preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, pois conforme se depreende dos Laudos, a patologia acima especificada não está prevista no rol de doenças elencadas do artigo 13 da Lei Municipal nº. 638/2016. 

9.11. Quanto a documentação que deve instruir os processos de aposentadoria, impende destacar que esta Corte de Contas regulamentou a matéria editando a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016, a qual dispõe sobre a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma e pensão e dá outras providências.

9.12. O art. 19 da IN-TCE/TO nº 03/2016, estabelece os documentos que deverão compor os 9rocessos de aposentadoria, senão vejamos:

 “Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;

II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;

III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;

IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;

V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria:

a) as aposentadorias concedidas tendo como fundamento o art. 2º ou 3º da EC nº 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998, a certidão deverá discriminar o período cumprido até 16/12/1998 e, após esta data, contando até a expedição da certidão, com o período adicional de 20% ou 40%, devendo especificar o tempo computado para todos os efeitos legais.

VI – último contracheque do servidor;

VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada:

a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;

IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;

X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;

XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;

XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

Art. 20. Quando se tratar de aposentadoria decorrente de decisão judicial deve constar no processo a sentença e o respectivo acórdão do recurso, caso interposto, acompanhada da certidão de trânsito em julgado.”

9.13. Conforme consignado no Parecer Técnico nº 951/2021 (evento 15), o presente processo, após a diligência, encontra-se instruído com as peças necessárias que comprovam as condições para inatividade, em atendimento ao disposto no art. 19, da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2016.

9.14. Cumpre frisar, também, que o advogado Alexandre Marçal Kozlowski, no Parecer Jurídico anexado aos autos, em análise ao pedido de aposentadoria, manifestou entendimento no seguinte sentido:

Ante o exposto, e em conformidade com o inciso I, § 1° do art. 40 da CF/88 c/c o Art. 6-A da Emenda Constitucional nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70), Artigos 12, I, “a” e 13 da Lei Municipal nº. 401/2009, emito parecer FAVORÁVEL à concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez, sendo assim, os proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo e proporcionais ao tempo de contribuição, tendo em vista que sua admissão se deu anteriormente a 31/12/2003 (§ 2º do Art. 40 da CF), sendo os mesmos reajustados nos pretos do parágrafo único do Art. 6-A da EC nº. 41 (redação acrescida pela EC nº. 70 – paridade e proporcionalidade).     

9.15. Constata-se que foi dada a devida publicidade ao ato concessório com a publicação no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Guaraí-TO nº 933, em 01 de junho de 2020, estando, portanto, formalmente revestido dos pressupostos de validade e eficácia.

9.16. Outrossim, ressalta-se que a Área Técnica, o Corpo Especial de Auditores, bem como o Ministério Público junto a este Tribunal, manifestaram-se pela legalidade e registro do ato sob análise, com fulcro no art. 10, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

9.17. Desta forma, considerando o que dispõe os art. 1º, IV, art. 10, II e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 112, 113 e 114, do Regimento Interno desta Casa e considerando que a documentação acostada aos autos comprova o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia dos Atos, assim, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

9.17.1. Considere LEGAL a Portaria nº 05/2020, de 01 de junho de 2020, expedida pela Diretora Executiva do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guaraí-TO (GUARAÍ-PREV), que concedeu o benefício de Aposentadoria por Invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, em favor da Senhora Ângela Maria Gomes da Costa Nolêto, matrícula funcional nº 532, ocupante do cargo de Professor 40H III, pertencente ao Quadro de Servidores Efetivos do Poder Executivo Municipal, e determine os devidos registros nesta Corte de Contas.

9.17.2. Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

9.17.3. Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei Estadual nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

9.17.4. Determine o encaminhamento à Divisão de Registro de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 31 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 31/08/2021 às 14:28:53
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155451 e o código CRC A07CDC3

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br